O JORNALISTA profissional tem jornada legal de 5h (art. 303 da CLT) e, em consequência, seu intervalo é de 15 minutos (art. 71 da CLT). No entanto, se o empregado extrapolar a jornada de 6 horas e 1 minuto, seja pela realização de horas extras ou em decorrência do acordo de prorrogação de jornada, o intervalo devido passa a ser de 1 hora (art. 71 da CLT e Súmula 437 do TST). Caso o empregado não usufrua do intervalo integral de 1 hora nesses dias de extrapolação de jornada, são devidos os minutos suprimidos, acrescidos do adicional de 50% (art. 71, §4º da CLT e Súmula 437 do TST).#jornalista #direitodotrabalho